Uma nova legislação passou a endurecer o combate ao furto e ao roubo de combustíveis no Brasil. A Lei nº 15.517/2026, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (23), altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 e estabelece penas mais severas para crimes envolvendo petróleo e derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis, demais combustíveis fluidos carburantes e óleos lubrificantes.
A norma também cria novos crimes contra a ordem econômica relacionados à aquisição, transporte, armazenamento, venda e utilização de combustíveis de origem criminosa ou que apresentem características que indiquem procedência ilícita. A legislação entrou em vigor na data de sua publicação.
Furto de combustíveis pode resultar em até 10 anos de prisão
A principal mudança está no tratamento dado ao furto de combustíveis retirados de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Pela nova regra, o furto desses produtos passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
A pena poderá ser aumentada em um terço quando o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculos, dano de qualquer natureza, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com a empresa lesada. O aumento também se aplica quando houver envolvimento de ocupante de cargo, emprego ou função pública.
A punição poderá ser ampliada em dois terços quando o crime provocar consequências como suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
Roubo também passa a ter agravantes específicas
A legislação alterou ainda o artigo 157 do Código Penal para incluir entre as hipóteses específicas de roubo a subtração de petróleo e derivados, gás natural, etanol, combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte.
Quando o roubo provocar suspensão ou paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, há previsão de aumento da pena.
Comercialização de combustível de origem criminosa vira crime específico
A nova lei também amplia a responsabilização para além de quem pratica diretamente o furto ou roubo.
Passa a constituir crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, combustíveis e outros produtos abrangidos pela lei quando a pessoa souber que eles são provenientes de crime.
A pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa.
A regra alcança unidades produtoras, tanques de armazenamento, bases e terminais terrestres e aquaviários, dutos, vagões ferroviários, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves.
O texto também equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele realizado em residência.
Produtos com origem suspeita também entram na legislação
A lei criou ainda uma segunda modalidade de crime relacionada à aquisição e manutenção de combustíveis cuja origem criminosa deveria ser presumida pelas circunstâncias.
A situação pode ocorrer, por exemplo, quando houver desproporção entre o valor e o preço do produto ou condições suspeitas de quem o oferece.
Nesse caso, a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Para o agente primário, o juiz poderá, conforme as circunstâncias e consequências do crime, reduzir a pena de um a dois terços ou deixar de aplicar a multa.
Consequências podem atingir estabelecimentos e agentes públicos
A legislação estabelece ainda efeitos patrimoniais e administrativos decorrentes das condenações.
Nos crimes relacionados à comercialização e manutenção de combustíveis de origem criminosa, a condenação pode resultar na interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Quando houver condenação de agente público pelos crimes previstos na nova legislação, também está prevista a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A lei determina ainda que o juiz poderá determinar a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação ou cuja manutenção apresente dificuldades, conforme as regras previstas no Código de Processo Penal.
Combate ao furto em dutos, terminais e transportes
A abrangência da nova legislação inclui diferentes pontos da cadeia de produção, armazenamento e distribuição de combustíveis. O texto menciona expressamente refinarias e unidades de produção, bases e terminais, dutos, vagões ferroviários, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves.
A medida estabelece um tratamento penal específico para crimes que envolvam esses produtos e estruturas, especialmente diante das consequências que determinadas ocorrências podem provocar sobre o abastecimento, as operações empresariais e o meio ambiente.
Lei já está em vigor
A Lei nº 15.517/2026 foi sancionada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro, entrando em vigor imediatamente.
Com as mudanças, a legislação passa a alcançar não apenas a subtração de combustíveis, mas também etapas posteriores da cadeia, como aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de origem criminosa ou em circunstâncias que indiquem procedência ilícita.
Foto: Divulgação